A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As obras públicas da alçada do Município só poderão ser inauguradas em caráter oficial quando concluídas totalmente, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - A inauguração oficial será permitida nos casos de melhorias de logradouros públicos, de reforma ou ampliação de edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão da obra.
§ 2º - Quando se tratarem de obras iniciadas em outra Administração, a placa inaugural deverá mencionar o percentual executado anteriormente.
Art. 2º Para fins desta Lei fica instituída a Comissão Municipal de Obras Públicas que se encarregará, mediante solicitação do Prefeito, da inspeção das obras enumeradas e da posterior emissão de parecer sobre a sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Planejamento e Obras;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Comissão de Obras da Câmara Municipal de Antonina;
VI - 02 (duas) Associações de Bairros.
§ 1º - Cada Órgão terá 01 (um) representante.
§ 2º - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos dentre os seus componentes.
§ 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§ 4º - O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro mandato, será de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 5º - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros deverá ocorrer até o primeiro dia útil subseqüente ao término do mandato superior.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões, de ofício ou requerimento da maioria dos membros da Comissão, e presidi-las;
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos mesmos aos membros da Comissão;
III - designar relator para elaborar parecer de competência da Comissão;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela Comissão;
V - delegar poderes aos demais membros da Comissão para desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência;
VI - representar a Comissão em seus atos, podendo delegar poderes;
VII - praticar outros atos correlatados ou conexos à atribuição da Comissão.
§ 1º - O Presidente não poderá funcionar como relator e só terá direito de voto em caso de empate.
Art. 5º Compete ao Secretário e, na sua falta, ao membro mais idoso presente:
I - substituir o Presidente, na forma prevista no § 2º do artigo anterior;
II - lavrar atas e demais documentos;
III - preparar a convocação e expedi-la, com cópia das matérias a serem apreciadas;
IV - ler, durante as reuniões, as matérias existentes no expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer do trabalho;
V - preparar todas as matérias a serem expedidas, bem como, organizar e manter o arquivo da Comissão;
VI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente.
Art. 6º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por bimestre, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para esse fim.
Art. 7º Extingue-se a condição de membro se este não comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá comunicar o fato à entidade ou órgão respectivos, para fins de indicação de substituto.
Art. 8º As reuniões da Comissão serão efetivadas em local designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição desta, equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos respectivos serviços.
Art. 9º As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em primeira convocação, meia hora após, com maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a decisão da maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação nominal ou secreta.
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas graciosamente, sendo consideradas para os fins de direito, prestação de serviço público de ordem relevante.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta Lei, relativos ao funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente.
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1º e 2º desta Lei, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração político-administrativa.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 29 de setembro de 1997.
Munira Peluso
Prefeita Municipal